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Da nulidade da multa administrativa por ausência de motivação quando o quantum a ser aplicado for variável
RESUMO O presente artigo tem o objetivo de apresentar e debater a ausência de motivação do ato administrativo que aplica a multa quando o quantum aplicado é passível de variação.A ausência de requisito essencial à prática de todo ato administrativo acarreta sua nulidade. Lei n. 9784/99.
 
Encontramos no Direito Administrativo vários princípios que estão presentes na Constituição Federal e que norteiam todo o processo administrativo em geral.
 
A Constituição Federal de 1988 garante o contraditório e a ampla defesa a todos os litigantes, seja no processo judicial, seja no procedimento ou processo administrativo.
 
O princípio da ampla defesa deve ser observado em todo o procedimento administrativo, sob pena de nulidade. Tal princípio se revela ao ser conferido a oportunidade ao interessado de opor-se a pretensão, fazendo   apreciar todas as suas alegações de caráter processual e material, bem como as provas com quais pretende fazer prova de suas alegações.
 
O ato administrativo que aplica a multa deve ser devidamente fundamentado, devendo discriminar quais os critérios e os parâmetros que foram observados na graduação da penalidade prevista na lei, caso contrário provocará a ofensa ao sagrado princípio do contraditório e consequentemente cerceamento de defesa. 
 
Sendo a aplicação da multa ato administrativo, é também ato de direito público, que, quando da sua prática, deverá ser obrigatoriamente observado pela administração os critérios de legalidades sendo obrigatória a sua motivação.
 
Em casos onde a aplicação da pena de multa correspondente à valores variáveis, ou seja, infrações cujo o quantum da pena pecuniária é variável, deverá a Administração Pública, além de demonstrar a motivação pela qual foi aplicada a multa, motivar o porque de sua quantificação nos valores por ela aplicados.
 
A motivação dos atos administrativos é imperativo legal previsto no artigo 2º, caput, da Lei n. 9784/99: 
 
                        Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. 
 
 Também as decisões exaradas nos processos administrativos exigem a motivação, conforme disposto no parágrafo único, inciso VII, do mesmo dispositivo legal: 
 
                     Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
                    (...)
                    VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão; 
 
Os ensinamentos de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, in “Direito Administrativo”, 17ª edição, Editora Atlas, página 82 assim asseveram: 
 
“O princípio da motivação exige que a Administração Pública indique os fundamentos de fato e de direito de suas decisões. Ele está consagrado pela doutrina e pela jurisprudência, não havendo mais espaço para as velhas doutrinas que discutiam se a sua obrigatoriedade alcançava só os atos vinculados ou só os atos discricionários, ou se estava presente em ambas as categorias. A sua obrigatoriedade se justifica em qualquer tipo de ato, porque se trata de formalidade necessária para permitir o controle da legalidade dos atos administrativos.”
 
Na Lei n.9.784/99, o princípio da motivação é previsto no artigo 2º, caput, havendo, no parágrafo único, inciso VII, exigência de ‘indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão. Além disso, o artigo 50 estabelece a obrigatoriedade de motivação, com indicação dos fatos e fundamentos jurídicos, quando: 
 
                     I – neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; 
                    II – imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; 
                   III – decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;  
                  IV – dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório; 
                   V – decidam recursos administrativos; 
                  VI – decorram de exame de ofício; 
                 VII – deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais; 
           VIII – importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo. 
 
Como se verifica pelo dispositivo, as hipóteses em que a motivação é obrigatória, em regra, dizem respeito a atos que, de alguma forma, afetam direitos ou interesses, o que está a demonstrar que a preocupação foi muito mais com os destinatários dos atos administrativos do que com o interesse da própria Administração. No entanto, tem-se que considerar a enumeração contida no dispositivo como o mínimo a ser necessariamente observado, o que não exclui a mesma exigência em outras hipóteses em que a motivação é fundamental para fins de controle da legalidade dos atos administrativos. (obra citada)
 
Insta observar que discricionariedade não se confunde com arbitrariedade, devendo a Administração demonstrar os motivos que a levou a aplicar aquele quantum na imposição da pena de multa, caso contrário, há nulidade do ato administrativo ante a ausência de um de seus requisitos legais, a motivação. 
 
 
Luis Alberto Squariz Vanni 
·          Professor de Direito Empresarial, Direitos Especiais e Direito Processual Civil na UNIDERP/Universidade Anhanguera Educacional nos Campus I e IV.
·          Professor do Núcleo de Prática Jurídica da UNIDERP/Universidade Anhanguera Educacional nos Campus I e IV.
·          Pós-Graduado, em 2002, pela Fundação Eurípedes Soares da Rocha em Direitos Especiais.
·          Advogado Graduado pela Faculdade de Direito da Alta Paulista – FADAP.
·          Gestor em Negócios Imobiliários;
·          Pós-Graduado, em 2006, pela CETP em Gestão em Negócios Imobiliários.
·          Membro da Comissão de direito do Consumidor da OAB/MS em 2007/2008.
·          Proprietário do Escritório "ALBERTO VANNI ADVOCACIA & CONSULTORIA JURÍDICA"
 
 

 

 


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