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Consumidor tem direito de ser indenização pela cobrança indevida
A tecnologia, que a princípio traz inúmeros benefícios de ordem financeira às empresas, também pode ser a causa de inúmeros transtornos aos empresários, como as ações judiciais onde se discute a cobrança indevida de valores.
Os sistemas utilizados pelas empresas, em muitos casos, não são operados por pessoas com conhecimento técnico e, portanto, passíveis de erros operacionais que geram danos aos consumidores.  
Não obstante os erros operacionais, também existem os "erros" ocasionados pelo próprio sistema que não reconhece os pagamentos realizados.
No âmbito jurídico, toda pessoa que for cobrada extrajudicialmente e indevidamente terá direito de uma indenização nos termos do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, bem como terá direito a uma indenização em dobro do valor cobrado judicialmente e indevidamente, conforme determinação expressa no artigo 940 do Código Civil.
Nestes termos as disposições são claras e expressas ao determinar a indenização ao consumidor lesado pela conduta negligente da empresa.
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
“Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição”.
Não importa se a cobrança é feita em juízo ou fora dele, basta que seja indevida para gerar o direito a indenização. Na mesma linha, vem se manifestando alguns de nossos tribunais:

POSSIBILIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.

1. A instituição bancária que concede crédito é fornecedora de um produto consumível pelo mutuário, este na condição de destinatário final se vier a utilizá-lo como utilidade pessoal. Aplicabilidade, pois, do CDC aos contratos de mútuo hipotecário.

2. Comprovada a cobrança indevida de valores pela mutuante, tem o mutuário o direito à repetição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único, CDC) (TRF4 - APELAÇÃO CIVEL: AC 90 PR 2001.70.01.000090-8)

 

“(...) Portanto, inexigível a quantia indicada no demonstrativo de débito. A restituição em dobro do que foi indevidamente exigido é igual cabível, nos termos do art. 940 do Código Civil, não havendo qualquer justificativa para isentar a parte da penalidade imposta”. (Proc. N° 54/2004, Itu-SP, 7 de junho de 2.004, J.D. ANDREA RIBEIRO BORGES, fonte: Revista Consultor Jurídico)

Inobstante isso, se a cobrança indevida resultou na inscrição do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, em sendo comprovada a cobrança indevida de dívida quitada, o consumidor terá direito a ser indenizado pelos danos morais sofridos independentemente de sua comprovação.
A jurisprudência dos Tribunais é dominante no sentido do dever de reparação por dano moral, independente de prova, em especial nos casos inscrição indevida, destacando-se dentre muitos, os seguintes:
DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SPC. ABALO DE CRÉDITO. DANO MORAL CARACTERIZADO.
Configura dano moral tanto a inscrição como a manutenção do nome do suposto devedor nos bancos de dados dos órgãos controladores do crédito quando não houver dívida, independentemente de comprovação do prejuízo material sofrido pela pessoa indigitada ou da prova objetiva de abalo à sua honra e à sua reputação, porque presumidas as conseqüências danosas resultantes de tais fatos." (Apelação cível n. 2004.010104-0, de Araranguá, rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben, j.05.08.04)
 
RESPONSABILIDADE CIVIL - Perdas e danos morais - Apontamento indevido de débitos, pelo Banco, enviando o nome do acionante ao SPC e ao SERASA - Situação que provocou restrições indevidas ao autor, vulneradoras do seu direito de crédito, financiamento, reputação e honra-dignidade, frente à situação constrangedora criada por erro do banco - Dano moral configurado - Presunção absoluta, dispensando prova em contrário - Desnecessidade de prova de dano patrimonial – Ação procedente - Juros moratórios devidos, à taxa de 6% ao ano a partir da citação e elevação da verba honorária justificada, a 15% sobre o valor da condenação corrigida - Recurso do autor parcialmente provido, restando improvido o interposto pelo réu. (Apelação n. 710.728-0 - São Paulo - 9ª Câmara Extraordinária "A" DO 1º TACivSP - unânime – j. 18/11/1997 - Rel. Juiz Armindo Freire Mármora.).
 
INDENIZAÇÃO - Responsabilidade civil - Dano moral - Protesto cambiário indevido - Desnecessidade de provar a existência de dano patrimonial - Verba devida - Artigo 5º, inciso X da Constituição da República - Recurso provido." ("RJTJESP", Lex, 134/151, Rel. Des. Cezar Peluso, no qual é citado aresto do Colendo Supremo Tribunal Federal, na "RTJ" 115/1.383-1.386, do qual consta que: "não se trata de pecunia doloris ou pretium doloris, que se não pode avaliar e pagar, mas satisfação de ordem moral, que não ressarci prejuízos e danos e abalos e tribulações irressarcíveis, mas representa a consagração e o reconhecimento, pelo direito, do valor e importância desse bem, que se deve proteger tanto quanto, senão mais do que os bens materiais e interesses que a lei protege").
Para maior elucidação sobre o tema, segue a sentença, em sua íntegra, proferida no Processo: 2004.01.1.097762-8 pelo MM. Juiz Daniel Felipe Machado condenando o Banco Panamericano ao pagamento da importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais):
"Trata-se da ação nomeada à epígrafe proposta com o objetivo de reparar danos morais decorrentes de comportamento negligente que o Autor imputa à Ré.
A Requerente diz que o banco réu atuou com comportamento negligente ao registrar como débito em nome da Demandante no SPC e no SERASA uma dívida já quitada no devido prazo contratual. Alega que a empresa-ré não considerou o pagamento que lhe havia sido dirigido no tempo ajustado. Informou que foi cobrada de forma incômoda por quatro meses de duas prestações já pagas. Disse que a dívida erroneamente inscrita seria de R$ 90,00, mas a anotação apontou débito no valor de R$ 526,56. Asseverou que a cobrança indevida e o registro abusivo lançado pela ré no cadastro do SPC e SERASA trouxeram à Requerente constrangimento e humilhação, que devem ser reparados. Assim, requereu fosse ordenada a retirada do registro e reparados os danos morais no importe de R$ 66.750,00 (sessenta e seis mil, setecentos e cinqüenta reais), acrescidos dos mesmos juros de mora cobrados pelo banco. Instruiu a inicial com os documentos de fls. 25/54.
Às fls. 61/68, veio o réu, em resposta, asseverando que as eventuais cobranças endereçadas à Requerente foram acompanhadas da informação de desconsiderar o aviso caso o pagamento tivesse realizado. Alega que somente no dia 16-08-2004 tomou conhecimento de que a prestação de número 30, com vencimento em 30-05-2004, fora paga. Afirmou que a requerente, após tomar conhecimento do registro em 30-07-2004, começou a colecionar documentos de recusa de crédito para instruir sua pretensão. O réu refutou os cálculos de juros que a requerente teria gasto por motivo de atraso. Sustenta que os encargos pagos pela autora sequer alcançam o percentual de 2% da multa prevista. Enfim, afirmou que, se o caso de reparação, a indenização não deveria ultrapassa 50 salários mínimos. Instruiu sua resposta com o documento de fls. 69/76.
Em réplica de fls. 79/88, a autora ratificou os termos da inicial.
Instadas as partes sobre o interesse na produção de outras provas(fl. 89), ambas as partes não demonstraram interesse neste sentido.
É o relatório. Decido.
Cuida-se de hipótese de julgamento antecipado da lide, nos moldes previstos no art. 330, inciso I, do CPC, eis que não há necessidade de se produzirem outras provas além daquelas constantes dos autos.
Os documentos de fls. 42/46 e 49 comprovam a anotação no cadastro do SPC e SERASA a propósito da prestação de nº 30 vencida em 30-05-2004, embora tivesse sido paga desde 29-05-2004. Em sede de contestação, a própria ré confirmou haver comandado a anotação em 09-07-2004; e, ao depois, em 16-08-2004, haver tomado o conhecimento de que a prestação fora paga no prazo contratual acertado.
Diante disso, resta declarar que a empresa-ré agiu com negligência em proceder à anotação deixando de considerar a quitação do débito do seu cliente, concorrendo de forma eficiente na construção dos danos que afetaram o crédito e a integridade moral da requerente a partir da anotação de seus dados nos cadastros restritivos de crédito.
A inscrição dos dados pessoais do Autor, lançada nos cadastros restritivos de crédito do SERASA e SPC, conforme comprovam os documentos, foi promovida pela ré.
A anotação restritiva ao crédito da parte autora levada a efeito sem justa causa - ausência de débito - configura prática abusiva. Em razão da negligência da requerida no fornecimento de serviços solicitados pela via telefônica, restou a inclusão indevida do nome do requerente nos cadastros privados de proteção ao crédito. Assim, agindo o réu, por incúria, incidiu em comportamento que ultrapassou os limites da atividade regular do direito e veio a causar danos ao autor.
É fato notório que sobram malefícios ao consumidor que se vê incluído no rol dos que não honram o pagamento pactuado. Os Serviços de Proteção ao Crédito e congêneres constituem-se de eficientes cadastros interligados a todos os comerciantes e postos à sua disposição, continuadamente, para consulta diante da menor proposta de compra ou aquisição de serviços para pagamento a crédito ou cheque. Essa inclusão, se irregular, como confirma a situação revelada nos autos, resulta em prejuízos patrimoniais, na medida em que restringe, ou quase sempre impede, a formalização de negócios comerciais e de atividade de consumo. Enfim, afeta o crédito do consumidor com grave repercussão no âmbito moral.
A inscrição do nome da parte autora na lista dos maus pagadores e a conseqüente e inevitável restrição de seu crédito atingem-lhe a dignidade e afetam a sua reputação social, na medida em que sua credibilidade e honorabilidade vêem-se injustamente reduzidas perante seus concidadãos, até mesmo diante do comerciário que lhe atende e noticia a restrição imposta.
O ter crédito, em uma sociedade capitalista, deve ser visto como um atributo de valor da personalidade humana e, se o foi alvo de aviltamento sem justa casa, inquestionavelmente, ofende a dignidade e reputação da pessoa envolvida.
Por certo, tal comportamento há de ensejar a responsabilidade por violação da honra alheia. É garantia constitucional insculpida em seu artigo 5°, inciso X, que preceitua como invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas.
Portanto, a inclusão indevida do nome da parte autora no SPC e SERASA mostrou-se idônea para afetar sua honradez e seu prestígio moral, conclusão que pode ser extraída exclusivamente da comprovação da inclusão e manutenção do nome da requerente naqueles arquivos, vez que os danos daí decorrentes são notoriamente reconhecidos, até mesmo por presunção.
Com entendimento semelhante, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no Recurso Especial de n° 51158 (ES), tendo como relator o Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, em exame de pretensão idêntica a dos autos, assim decidiu, in verbis:
"Ementa:
RESPONSABILIDADE CIVIL. BANCO. SPC. DANO MORAL E DANO MATERIAL. PROVA. - O BANCO QUE PROMOVE A INDEVIDA INSCRIÇÃO DE DEVEDOR NO SPC E EM OUTROS BANCOS DE DADOS RESPONDE PELA REPARAÇÃO DO DANO MORAL QUE DECORRE DESSA INSCRIÇÃO. A EXIGÊNCIA DE PROVA DE DANO MORAL (EXTRAPATRIMONIAL) SE SATISFAZ COM A DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA INSCRIÇÃO IRREGULAR. - JÁ A INDENIZAÇÃO PELO DANO MATERIAL DEPENDE DE PROVA DE SUA EXISTÊNCIA, A SER PRODUZIDA AINDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. Decisão: POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DO RECURSO, E NESSA PARTE, DAR-LHE PROVIMENTO. (STJ, RESP, RECURSO ESPECIAL Nº ES, ACÓRDÃO 9400210477, Data de Decisão: 27/03/1995, Órgão Julgador: QUARTA TURMA, Relator: Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, Fonte: Diário da Justiça de 29.05.1995, pag 15520 apud Prolink Informa CD-ROM 16)
Igualmente, afirmou o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL, in verbis:
(01) Ementa:
"RESPONSABILIDADE CIVIL - NEGATIVAÇÃO DO NOME DO PRESTAMISTA NO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA QUANDO NÃO HAVIA COMPROVADAMENTE MORA NOS PAGAMENTOS - A empresa credora das prestações que sem os cuidados necessários opta pela negativação do prestamista junto ao Serviço de Proteção ao Crédito, quando já não havia mais débito, responde e responderá pela respectiva indenização do dano moral que na verdade, nesses casos, representa um sofrimento indiscutível ao homem de bem. Decisão: CONHECER E PROVER PARCIALMENTE O RECURSO. À UNANIMIDADE. (TJDF, APELAÇÃO CÍVEL APC-0046387/97 DF, Registro do acórdão Numero: 100682 Data de Julgamento: 10/11/97, Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA CÍVEL, Relator: DESEMBARGADOR EDUARDO ALBERTO DE MORAES, Data de Publicação: Publicado no diário da Justiça do DF em 9/12/97 Pág.: 30.609 apud Prolink Informa CD-ROM 16).
(02) Ementa:
"BANCO DE DADOS. INCLUSÃO, NO SEU CADASTRO NEGATIVO, E DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÃO INCORRETA SOBRE CONSUMIDOR. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PROVA. Os "bancos de dados" são empresas prestadoras de serviços, que perseguem lucro com os mesmos. Se, no desempenho de sua atividade, divulgam dado incorreto, inscrito no seu cadastro negativo, causando dano a consumidor, por ele respondem, ressalvado, evidentemente, regresso contra a pessoa fornecedora do dado incorreto. O dano, todavia, é causado pela divulgação do dado incorreto, não pelo seu fornecimento ao "banco de dados", daí a pertinência subjetiva passiva deste para a ação indenizatória movida pelo consumidor prejudicado, que não pode ser afastada por contrato entre o "banco de dados" e a empresa a ele ligada. Fixação, na espécie, do dano moral em R$12.000,00, quantia correspondente, na data da condenação, a cem salários mínimos. Precedente do TJ/DF (EIC n. 35.276/95 - 1ª Câmara Cível - Rel. Des. Dilermando Meireles). Bastante, no caso, para se ter configurado o dano moral, a divulgação da indevida inclusão do nome da consumidora no cadastro negativo. Precedente do STJ (REsp n. 51.158/94-ES - 4ª Turma - Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar). Apelo a que se nega provimento. Decisão: NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME. (TJDF, Classe do Processo: APELAÇÃO CÍVEL, APC-47058/97 DF Registro do acórdão Numero: 102916 Data de Julgamento: 18/02/98 Órgão Julgador: QUARTA TURMA CÍVEL Relator: MÁRIO MACHADO Data de Publicação: Publicado no diário da Justiça do DF em 18/03/98 Pág.: 49, apud Prolink Informa CD-ROM 16)
O fato de a requerente procurar configurar a recusa do crédito indo a estabelecimentos comerciais, após saber estar inscrita nos cadastros restritivos, não serve para ampliar o dano de que já era consciente, mas também não exime a responsabilidade do réu pelo ilícito nem afeta a eficácia do gravame na esfera íntima do requerente que, aquela altura, já se encontrava ofendida em sua honra.
Desse modo, comprovado que foi o procedimento abusivo da empresa-ré, portando-se como causa efic
iente dos danos morais do requerente, assiste razão ao autor quando pretende ver-se compensado com uma indenização em dinheiro. É o que se impõe declarar no presente provimento jurisdicional.
Contudo, o valor pretendido pelo Requerente é altamente desproporcional ao gravame decorrente da inclusão de seus dados nos cadastros restritivos de crédito, inclusive quanto aos parâmetros de correção.
Para tanto, dos autos, observo a natureza da infração, a repercussão e o abalo do crédito aventados. Considerando essas repercussões usuais extraídas da situação da espécie em comento, reputo como adequada e suficiente que a indenização seja arbitrada no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), para corrigir a falta do réu e compensar os danos experimentados pela requerente.
O valor assim estimado já considerou a mora decorrente até o presente julgado. Dessa forma, as eventuais correções e a atualização monetária serão admitidas tão-só a partir da data do julgado.
De tal sorte, convenço-me de que as alegações da parte autora foram corroboradas pela prova documental em consonância com os demais elementos de prova extraídos dos autos.
Ante o exposto, com sustento na argumentação ora expendida, julgo procedente o pedido formulado na pretensão da autora para declarar a inexistência de débito entre o Requerente e a empresa-ré. Determino à ré que exclua, em definitivo, a anotação da dívida da Requerente dos cadastros do SPC e SERASA. Condeno a empresa requerida a pagar à requerente a indenização por dano moral correspondente à importância de R$ R$ 8.000,00 (oito mil reais), atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora a partir da data do julgado. Extingo o processo nos termos do artigo 269, I, do CPC. Pagará, por fim, a Ré as custas e as despesas processuais, bem como os honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o total do valor da condenação. E o faço com base no art. 20, parágrafo terceiro e parágrafo único do artigo 21, ambos do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, recolhidas as custas, aguarde-se, por 30 dias, a manifestação voluntária do interessado na execução. Depois, dê-se baixa e arquivem-se.
Brasília - DF, quarta-feira, 17/08/2005 às 18h36.
Daniel Felipe Machado
Juiz de Direito”
É de conhecimento de todos os benefícios que a tecnologia traz para nossa vida, nosso cotidiano. Todavia, tais benéficos devem ser analisados com parcimônia, ou seja, o empresário, ao optar pela instalação de um sistema automático de cobrança de valores, deve fazê-lo com sobriedade, identificando os benefícios e os problemas que a instalação deste sistema poderá ocasionar.
Nesse ponto, cabe ao empresário capacitar seus funcionários para operar corretamente o sistema instalado, bem como deve comunicar a empresa que desenvolveu o sistema de cobrança a ocorrência de erro sistêmico.
Portanto, cabe ao consumidor, que foi lesado pela cobrança indevida por parte da empresa, pleitear seus direito na Justiça.
Luis Alberto Squariz Vanni 
·          Professor de Direito Empresarial, Direitos Especiais e Direito Processual Civil na UNIDERP/Universidade Anhanguera Educacional nos Campus I e IV.
·          Professor do Núcleo de Prática Jurídica da UNIDERP/Universidade Anhanguera Educacional nos Campus I e IV.
·          Pós-Graduado, em 2002, pela Fundação Eurípedes Soares da Rocha em Direitos Especiais.
·          Advogado Graduado pela Faculdade de Direito da Alta Paulista – FADAP.
·          Gestor em Negócios Imobiliários;
·          Pós-Graduado, em 2006, pela CETP em Gestão em Negócios Imobiliários.
·          Membro da Comissão de direito do Consumidor da OAB/MS em 2007/2008.
·          Proprietário do Escritório "ALBERTO VANNI ADVOCACIA & CONSULTORIA JURÍDICA"
 
 

 

 


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