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Da abusividade do repasse dos valores relativos à emissão de boletos aos consumidores.

É comum, para aqueles que militam nas lides forenses em matérias versando essenci­almente sobre Direito do Con­sumidor, deparar-se com as mais esdrúxulas afrontas às regras de  conduta postas no CDC. As ilegalidades e abusividades são as mais diversas, com intuito único de burlar a estrutura negocial do consumidor hipossuficiente.

Uma dessas práticas abusivas e ilegais é aquela que transfere ao consumidor o ônus da cobrança pelo produto ou serviço que adquiriu. Porém, a obrigação do consumidor restringe-se ao pagamento da dívida e não a de criar mecanismos para gerenciar a forma de cobrança do pagamento.

O Código Civil estabelece como regra que lugar de pagamento das obrigações é o domicílio do devedor, não cabendo a este ônus para quitar suas dívidas. 

Não se admite, em se tratando de Relações de Consumo, pela vulnerabilidade do consumidor, que este tenha que desembolsar uma quantia a mais para efetuar o pagamento de suas dívidas, principalmente quando o fornecedor não oportuniza ao consumidor outras formas de pagamento.

Ora, havendo a contratação pelo credor de institui­ção financeira para cobrança de seus créditos, é obriga­ção da instituição financeira a expedição de carnê de pagamento, cujo custo não pode, conseqüentemente, ser transferido ao consumidor.

Os benefícios dessa contratação são do próprio credor que obtém uma maior comodidade, pois não precisará disponibilizar outros meios para quitação regular do débito. Ademais disso, é necessário frisar que, os riscos inerentes a atividade comercial devem ser suportados pelo credor e não pelo consumidor.

O direito estabelecido no art. 319 do Código Civil não está sujeito a nenhuma outra condição que não seja a do pagamento puro e simples do débito. Assim, não pode-se condicionar o pagamento do débito ao de tarifa bancária cobrando os valores relativos à emissão de boletos dos consumidores. Essa modalidade de estipulação contratual, de qual­quer forma, encontraria vedação expressa no art. 51, IV, do Código de Defesa do Consúmidor, por ser incompatível com os deveres anexos decorrentes da cláusula geral de boa-fé objetiva.

Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul:

                                 

"Ementa: -Apelação Cível Ação de busca e apreen­são. Extinção do processo em face da onerosidade excessiva, com  conseqüente inexistência da mora. Nulidade das cláusulas contratuais adnentes à comis­são de permanência, à taxa de abertura de crédito e à tarifa de cobrança de boleto bancário," (apelação cível n° 70011045564, décima terceira , câmara cível, tribunal de justiça do rs, relator: Carlos Alberto Etcheveny, julgado em 16/0612005)

 

Assim, o repasse e a cobrança das despesas de emissão de boleto ao consumidor violam o disposto nos artigos do Código de Defesa do Consumidor a seguir identificados: art. 39, V do CDC;  art. 51, IV do CDC e art. 51, §1º, incisos I, II e III do CDC.

Luis Alberto Squariz Vanni 
·          Professor de Direito Empresarial, Direitos Especiais e Direito Processual Civil na UNIDERP/Universidade Anhanguera Educacional nos Campus I e IV.
·          Professor do Núcleo de Prática Jurídica da UNIDERP/Universidade Anhanguera Educacional nos Campus I e IV.
·          Pós-Graduado, em 2002, pela Fundação Eurípedes Soares da Rocha em Direitos Especiais.
·          Advogado Graduado pela Faculdade de Direito da Alta Paulista – FADAP.
·          Gestor em Negócios Imobiliários;
·          Pós-Graduado, em 2006, pela CETP em Gestão em Negócios Imobiliários.
·          Membro da Comissão de direito do Consumidor da OAB/MS em 2007/2008.
·          Proprietário do Escritório "ALBERTO VANNI ADVOCACIA & CONSULTORIA JURÍDICA"
 
 

 

 

 



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