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Como tirar o nome do SPC e SERASA?
Com a crescente facilidade de acesso ao crédito, cada vez mais, as pessoas estão se endividando e, consequentemente, houve um aumento sig­nificativo de inscrições junto ao SPC e SERASA. É certo que, todo crédito concedido terá que ser pago com atualização monetária e encargos como juros e multas. Assim, se não houver uma pro­gramação pessoal, certamente o consumidor terá seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito.
Também, poderá haver casos onde o nome do consumidor foi inscrito ou mantido nos órgãos de proteção ao crédito indevidamente.
Todavia, não existem fórmulas ou manuais milagrosos no intuito de excluir o nome do consumidor do SPC e SERASA, não sendo tal procedimento uma tarefa fácil, rápida ou barata.
Aí vem a pergunta: como faço para excluir meu nome do SPC ou SERASA?
O nome do consumidor só será excluído nos se­guintes casos:
Pagamento da dívida: pagamento à vista com desconto ou parcelado. Importante mencionar que, quando o consumidor optar por parcelar a dívida, a exclusão do seu nome deve ser feita imediatamente após o pagamento da primeira parcela, pois, se isto não ocorrer, ele poderá recorrer à justiça, pedindo uma liminar para a exclusão imediata de seu nome dos cadastros de devedores, bem como exigir o pagamen­to de indenização por danos morais, pela manutenção indevida;
Discutir a dívida na justiça: o consumidor poderá discutir a dívida na justiça quando a inclusão do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito for indevida, o que serve para os casos em que a dívida já foi quitada, não foi feita pelo consumidor ou nos casos de discussão de cláusulas abusivas, como juros abusivos, devendo o consumidor depositar judicialmente os valores que entende devidos;                        
Dívidas antigas: se a dívida já completou 5 anos da data em que deveria ser paga pelo consumidor, seu nome não poderá mais constar nos cadastros e deverá ser baixado o registro dos órgãos de proteção ao crédito. Importante salientar que, segundo o Código de Defesa do Consumidor e o Código de Processo Civil, a contagem do prazo prescricional tem seu início no dia correspondente à data do vencimento da dívida.       
A Prescrição ocorre quando o credor perde o direito de cobrar a dívida do consumidor na justiça, por não ter cobrado dentro do prazo legal de 5 anos conforme determina o Código de Defesa do Consumidor.
Nos casos em que a dívida está prescrita e o nome do consumidor não foi retirado dos cadastros do SPC e SERASA, este poderá entrar com uma ação judicial requerendo uma liminar para a exclusão imediata de seu nome dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, bem como poderá exigir o pagamento de indenização por danos morais.
Portanto, cabe ao consumidor, antes de buscar a concessão de crédito, mediante parcelamentos ou uso de cartões, programar-se para honrar com o que pactuou, pois poderá sofrer as conseqüências de sua inadimplência. Mas se o consumidor estava adimplen­te e mesmo assim teve seu nome inserido ou mantido indevidamente nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, poderá ele recorrer a Justiça e pleitear a exclusão imediata de seu nome dos cadastros do SPC ou SERASA e ainda pleitear uma indenização pelos danos morais sofridos.
 
Luis Alberto Squariz Vanni 
·          Professor de Direito Empresarial, Direitos Especiais e Direito Processual Civil na UNIDERP/Universidade Anhanguera Educacional nos Campus I e IV.
·          Professor do Núcleo de Prática Jurídica da UNIDERP/Universidade Anhanguera Educacional nos Campus I e IV.
·          Pós-Graduado, em 2002, pela Fundação Eurípedes Soares da Rocha em Direitos Especiais.
·          Advogado Graduado pela Faculdade de Direito da Alta Paulista – FADAP.
·          Gestor em Negócios Imobiliários;
·          Pós-Graduado, em 2006, pela CETP em Gestão em Negócios Imobiliários.
·          Membro da Comissão de direito do Consumidor da OAB/MS em 2007/2008.
·          Proprietário do Escritório "ALBERTO VANNI ADVOCACIA & CONSULTORIA JURÍDICA"
 

 

 



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